Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT): Como proceder?
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social sempre que houver um acidente ou uma doença profissional do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição
1. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 esclarece que, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social sempre que houver um acidente ou uma doença profissional do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
1.1 – Responsabilidade de informar
Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
1.2 - Como informar?
No endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm é possível obter aplicação para cadastrar a "Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT" junto ao INSS. Esse aplicativo facilita e agiliza o registro dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Ocupacionais, pelo Empregador, havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.
A aplicação permite também imprimir o formulário da CAT em branco para preenchimento das informações do Empregador, do Acidentado, do Acidente e do Atestado Médico.
O documento só será cadastrado com todas as informações preenchidas.
O Empregador deverá acessar essa página e fazer o download da aplicação CAT. Após o download, executar o programa catsetup.exe para instalar a aplicação em seu equipamento. Para iniciar o Sistema CAT, clicar no ícone que será criado na área de trabalho do Windows durante a instalação.
Atenção:
A aplicação a ser instalada em seu equipamento não serve para simulação devendo ser utilizada somente para cadastramento das Comunicações de Acidente de Trabalho, ou Doenças Ocupacionais, que tenham ocorrido e não foram registradas até o momento.
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS. No caso de cadastramento da CAT via internet (www.previdenciasocial.gov.br) o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.
1.3. Como Preencher o Formulário da CAT?
Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:
– não assinar a CAT em branco;
– ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;
– o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
– o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;
– não conter emendas ou rasuras;
– evitar deixar campos em branco;
– apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias;
– o formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
1.4. Ocorrências, quantidade de vias e destinação da CAT
As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
a) CAT Inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;
b) CAT Reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho;
c) CAT Comunicação de Óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) 1º via – ao INSS;
b) 2º via – ao segurado ou dependente;
c) 3º via – ao sindicato dos trabalhadores;
d) 4º via – à empresa.
Nota 1:
Uma vez registrada a CAT pela internet, a mesma deverá ser impressa, assinada e carimbada com identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao
médico-perito do INSS, por ocasião da avaliação médico-pericial.
Nota 2:
Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a 15 dias não serão encaminhados à perícia médica, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do acidentado.
2. Entrega da CAT Fora do Prazo
A CAT entregue fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea.
Não se caracteriza como denúncia espontânea, a CAT formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cabendo à Agência da Previdência Social comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.
3. CAT – Atestado e assinatura do médico
Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo “Atestado Médico” do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID), e período provável para o tratamento, contendo assinatura, número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
4. Outras situações
4.1. Agravamento
É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a perícia médica, que preencherá o campo “Atestado Médico”.
4.2. No caso de segurado desenvolvendo atividades concomitantes: Acidente no Trajeto
No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe (acidente de trajeto) será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
4.3. Reabertura da CAT
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Nesse caso não serão consideradas CATs de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
4.4. Óbito Ocorrido após a Emissão da CAT Inicial ou da CAT de Reabertura
O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT Inicial ou da CAT de Reabertura, será comunicado ao INSS por CAT de Comunicação de Óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
4.5. Empregado Aposentado ou que Retornou ao Trabalho
As Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) relativas a acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.
O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
5. Base legal:
Arts. 224 a 231 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07.
Ajude a melhorar esse artigo, contribua com comentários relevantes.



del.icio.us
Digg
Poste seu comentário